A suspensão dos prazos processuais

A suspensão dos prazos processuais

A suspensão dos prazos processuais

Tanto o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quanto o atual, de 2015, preveem que a contagem do prazo processual pode ser realizada em dias, meses ou anos. A principal inovação é que enquanto o art. 178 do antigo CPC estabelecia que a contagem do prazo processual era contínuo e não se interrompia nos feriados, o CPC de 2015, em seu artigo 219, dispõe que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Portanto, o atual diploma excluiu da contagem os sábados, os domingos, os feriados e os dias em que não haja expediente forense, pois, de acordo com o art. 216, CPC/2015 esses são considerados “dias não úteis”.

Enfatiza-se também no novo Código a utilização da expressão “na contagem de prazo em dias”, visto que quando o lapso temporal processual é estipulado em meses ou anos a contagem do prazo deverá ser computada em dias corridos, assim como previa o antigo Código.

Outra grande mudança realizada pelo CPC de 2015, resultado de histórica luta da advocacia, consiste na suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do art. 220. Diversamente de outros profissionais que atuam perante o Judiciário, como por exemplo os magistrados e os membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cujo direito a férias possui assento nas legislações que regulamentam suas respectivas carreiras, ao advogado não era possível gozar de referido direito elementar à saúde laboral.

Antes da garantia estabelecida pelo CPC havia tão somente uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (resolução 8/2005) que estipulava o recesso forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. De modo que o efetivo reconhecimento de um direito a férias aos advogados deu-se com o advento no novo Diploma Processual Civil. Ainda nos termos do art. 220, durante a suspensão dos prazos também não são realizadas audiências nem sessões de julgamento.

Contudo, o recesso forense não implica em paralisação completa do Poder Judiciário, posto que há demandas urgentes que necessitam de sua apreciação. Nesse diapasão, de forma excepcional conforme os arts. 214 e 215, mesmo durante as férias forenses podem ser realizadas citações, intimações e penhoras, deferidas tutelas de urgências e processadas ações de alimentos, de nomeação ou remoção de tutor ou curador, entre outras.

O art. 221 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o curso do prazo pode ser suspenso por obstáculos criados em detrimento das partes ou em casos de qualquer das hipóteses previstas no art. 313. Nessas hipóteses, o prazo deve ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Outra mudança significativa trazida pelo atual CPC é a previsão do parágrafo único do art. 221, que prevê a suspensão dos prazos “durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição”. Esse dispositivo vai ao encontro do estipulado no art. 3º, §2º do Diploma, que determina que os conflitos sejam, sempre que possível, solucionados de forma consensual. Assim, para que o curso do prazo não seja um impeditivo de se estimular as partes à conciliação, andou bem o código ao suspender os prazos durante a execução de programa de autocomposição. Nesses casos, incumbe aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Quando ocorre o encerramento do expediente forense antes do prazo convencional há implicação de prorrogação dos prazos para o dia útil imediatamente subsequente e isso deve ocorrer de forma automática, independentemente da existência de provimento ou resolução do tribunal alertando, com precedência, sobre o encerramento prematuro do expediente forense naquele dia. Não obstante, é de bom alvitre salientar que o prazo só será prorrogado quando o encerramento prematuro do expediente forense ocorrer no último dia do prazo, isto é, no termo ad quem. Nesse sentido temos maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 917.763, Resp 263.222 e do Agravo Regimental no AI 1.142.783.

O tema pode ser aplicado à realidade enfrentada hoje pelo país. Diante da atual conjuntura social de pandemia em razão do novo coronavírus – covid-19, em 19 de março de 2020 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a resolução 313/2020, estabelecendo um “Plantão Extraordinário” e suspendendo os prazos processuais até o dia 30 de abril. Contudo, diante da persistente situação de emergência em saúde pública, no dia 20 de abril, o CNJ aprova a resolução 314/2020 para prorrogar o regime excepcional anteriormente instituído, ampliando e modificando algumas regras sobre a suspensão dos prazos processuais. É importante elucidar que as referidas resoluções não se aplicam ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Eleitoral.

No âmbito do Poder Judiciário Nacional o regime do “Plantão Extraordinário” foi estabelecido para garantir o acesso à Justiça neste período de pandemia e para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, objetivando prevenir o contágio pelo novo coronavírus. Esse novo Plantão funcionará no mesmo horário do expediente forense regular, consistindo na suspensão do trabalho presencial e na aplicação do regime de trabalho remoto para os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores. Exige-se apenas o mínimo necessário de servidores em regime de trabalho presencial tão somente para a manutenção dos serviços essenciais de cada Tribunal.

A nova resolução 314/2020 prorroga o prazo de vigência da resolução anterior até o dia 15 de maio de 2020, apresentando a possibilidade de ampliação ou redução desse período por ato da presidência do CNJ. Com fundamento no inciso VI do artigo 313 do Código de Processo Civil (CPC/2015), os prazos processuais dos autos que tramitam em meio físico estão suspensos até o dia 15 de maio, já os processos judiciais e administrativos eletrônicos terão seus prazos retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020.

O parágrafo primeiro do artigo 3º da resolução 314/2020 prevê que “os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação”.

Todavia, insta salientar que o parágrafo 3º do artigo supramencionado dispõe que os prazos para apresentar contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, só serão suspensos se “durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato”, dessa forma o ato será considerado suspenso na data do protocolo dessa informação.

É nesse mesmo sentido que os atos processuais que tiverem absoluta impossibilidade técnica ou prática de serem realizados por meio eletrônico ou virtual, devem ser apontados nos autos, de forma justificada, por qualquer dos envolvidos no processo. Dessa forma, a Resolução 314/2020 prevê que os referidos atos “deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado”.

Além disso, ficam suspensos os atendimentos presenciais de partes, advogados, procuradores e interessados, que deverão ser realizados remotamente através dos meios tecnológicos disponíveis durante todo o período do chamado “Plantão Extraordinário”. Nessa perspectiva, os tribunais devem disciplinar seus respectivos trabalhos à distância, buscando adotar soluções colaborativas com os demais órgãos do sistema de justiça, realizando virtualmente todos os atos processuais possíveis, bem como, quando necessário, providenciando o traslado de autos físicos para a realização de expedientes internos, não olvidando a vedação do expediente presencial.

Como visto, o CPC/2015 trouxe algumas novidades significativas quanto à contagem e a suspensão dos prazos processuais, destacando-se a ideia de convencionar a computação dos dias em “dias úteis” e a busca por eletronizar os processos e procedimentos para maior economia e celeridade do Poder Judiciário no acesso e na prestação da Justiça. O novo Código de 2015 já trouxe alterações impactantes no dia a dia dos advogados conduzindo-os à mudança de costumes, e essas, durante a atual circunstância de pandemia, estão sendo ainda mais intensificadas, já que o contato físico deve ser evitado para mitigar a propagação do vírus da covid-19.

Enfim, diante de tamanhas alterações nos prazos processuais, é crucial que além de compreender as nuances do CPC/2015, é importantíssimo que estejamos atentos à contagem dos prazos de cada tribunal. Para isso, recomenda-se consultas aos sítios eletrônicos dos Tribunais Estaduais, Federais, Trabalhistas e Superiores, pois estes já publicaram, ou em breve publicarão, portarias e comunicações para regulamentar, em suas respectivas jurisdições, a nova resolução 314/2020 do CNJ que entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2020.

Publicado originalmente no Portal Migalhas: https://m.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/325720/a-suspensao-dos-prazos-processuais

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