Art. 85 do CPC – Fixação dos honorários sucumbenciais

Art. 85 do CPC – Fixação dos honorários sucumbenciais

Art. 85 do CPC – Fixação dos honorários sucumbenciais

O novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

A pedido do Instituto dos Advogados de São Paulo, IASP, entidade secular da advocacia paulista, elaboramos parecer acerca de matéria objeto do Agravo em Recurso Especial n. 262.900, no qual as partes discutiam a fixação dos honorários sucumbenciais segundo o art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Na ocasião, firmamos o entendimento no sentido da inequívoca previsão do novo CPC quanto ao parâmetro de fixação da verba honorária, qual seja, entre dez e vinte por cento, como regra geral.

No Código de 1973 já havia sido estabelecido parâmetro para a fixação dos honorários, porém limitado ao valor da causa. Inspirado no percentual previsto no artigo 55 da lei 9.099/1995, o CPC/2015 inovou nas balizas com o fim de prestigiar o trabalho do advogado, especialmente nos casos em que não há condenação em valores, a exemplo das ações meramente declaratórias.

Por ser norma infraconstitucional, o dispositivo deve ser interpretado, pela lógica hierárquica das normas, em obediência aos ditames constitucionais, principalmente, devido à pertinência temática, em relação ao art. 133 que elenca o advogado como figura essencial ao sistema de justiça.

Consequentemente, esta e outras normas infraconstitucionais que versem sobre honorários e até decisões judiciais devem observar a natureza alimentícia dos honorários. A máxima eficácia a esse postulado constitucional é expressa pela Súmula Vinculante 47 do STF1, cuja definição de indispensabilidade do advogado deve orientar todo o sistema jurídico.

No entanto, o referido dispositivo é alvo de críticas acerca de sua aplicação, buscando-se uma interpretação que restringe sua incidência. A principal tese nesse sentido defende que, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível, por interpretação extensiva, aplicar o método de apreciação equitativa do art. 85, §8º a causas sem valor irrisório, resultando em redução significativa dos honorários devidos.

O parágrafo 8º do art. 85 assim dispõe:

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

Observa-se que a previsão do parágrafo oitavo é uma exceção à regra prevista no parágrafo segundo, disciplinando forma diversa de fixação dos honorários nas causas em que o valor for “inestimável, muito baixo ou irrisório o proveito econômico”. O dispositivo excepciona a regra geral prevista no parágrafo segundo com a finalidade de impedir o aviltamento dos honorários advocatícios, nas hipóteses de impossibilidade de aferição do valor da causa (valor inestimável) e naquelas em que, caso fosse aplicado o percentual de dez a vinte por cento, o valor dos honorários seria aviltado.

Outra exceção à regra geral, foi prevista para a fixação dos honorários nas causas em que for parte a Fazenda Pública, no parágrafo 3º:

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Tem-se, portanto, que o parágrafo 2º do art. 85 estabelece a regra geral de fixação dos honorários sucumbenciais, sendo os parágrafos 3º e 8º uma exceção, que deve ser aplicada, por isso, de forma restritiva, não podendo se estender para casos não elencados na hipótese legal.

Alexandre Freire e Leonardo Albuquerque2 lecionam que o §2°, por sua vez, reproduz as linhas mestras de arbitramento dos honorários de sucumbência na legislação atualmente vigente. A doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no mesmo sentido.

Nessa linha, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do AREsp 262.900: “infere-se que o parágrafo 2°, do art. 85, do CPC de 2015 evidentemente enuncia a regra geral que deve prevalecer na sentença que fixa o dever do vencido pagar honorários ao advogado vencedor”.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, delimitou-se ao magistrado os contornos específicos para balizar-se na fixação dos honorários sucumbenciais, especialmente nas relações entre entes privados. O novel codex processual restringiu a possibilidade de se adotar o critério da equidade na fixação dos honorários de sucumbência, independentemente do conteúdo da decisão.

O julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça3: “Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, “[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]” aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.

Não se trata de afirmar que o uso da equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios foi rechaçado do ordenamento jurídico, ou mesmo desmerecê-la como técnica de fixação de honorários. Ocorre que, como delineado no julgado em referência, a equidade ficou restrita a casos específicos, de comandos impostos na legislação, expressos no § 8° do art. 85.

Dispôs desta maneira o Enunciado n. 6° do Conselho da Justiça Federal “a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no §8° do art. 85 do CPC”.

Salienta-se que a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é excepcional no caso de fixação dos honorários sucumbenciais, sendo vedada seu emprego como meio de restrição à quantia sucumbencial. Deve-se observar a norma jurídica expressa sobre o assunto, que hoje norteia sem qualquer liame de dúvida os limites destas verbas, adotando-se, ainda, a ordem de gradação dos honorários, contida dentro do §2°.

Enfim, o texto normativo inaugurado junto ao Código de Processo Civil de 2015, entabulou no art. 85, especificamente em seu §2°, as margens para a fixação dos honorários sucumbenciais, não abrindo espaço para interpretações que, disfarçando a tentativa de aviltar os honorários advocatícios, se utilizem de princípios como o da equidade, proporcionalidade ou razoabilidade, para quantificar os honorários em patamares aquém daqueles estabelecidos pela norma processual vigente.

Além da evidente relevância dos honorários sucumbenciais na remuneração justa da advocacia, a regra de sucumbência no atual CPC serve como instrumento de racionalização da prestação jurisdicional, num cenário de enorme crescimento do número de demandas judiciais e da dificuldade do Poder Judiciário de enfrentá-las em tempo razoável.

Em parecer proferido a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o professor Luciano Benetti registra que os honorários sucumbenciais possuem uma função sistêmica na prestação jurisdicional que supera seu mero impacto monetário às partes envolvidas nos litígios. A partir do ferramental teórico da Análise Econômica do Direito, ele observa que “a função sistêmica dos honorários sucumbenciais extrapolam a mera remuneração dos advogados vencedores de litígios – antes, eles operam como ‘majorador’ do risco (e do custo mesmo) associado à litigância, criando incentivos adicionais contra a litigância predatória ou frívola”.

Para ele, mecanismos como a estrutura de sucumbência – que compreende os honorários de sucumbência – precificam o risco envolvido na demanda judicial. Nesse aspecto, caso o risco de sucumbência seja elevado, os honorários de sucumbência acabam operando como um potencializador do risco sucumbencial/financeiro: afinal, por disposição expressa do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são calculados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do proveito econômico obtido pela parte vencedora, ou valor atualizado da causa.

Assim, conclui Benetti que se o sistema brasileiro não possuísse o instituto dos honorários sucumbenciais, ou o tivesse de forma mitigada (fora da baliza estabelecida pelo Novo CPC), veríamos, seguramente, uma tendência de aumento nos litígios de natureza frívola ou predatória. Nesse caso, perderíamos forte mecanismo contra a excessiva judicialização de demandas que já assola o sistema jurisdicional brasileiro, que voltaria a se acentuar.

Consoante afirmamos no parecer aprovado pelo IASP, “a aplicação dos parâmetros previstos no artigo 85, §2º do Novo CPC é a técnica hermenêutica que melhor conforma os postulados constitucionais do advogado como ator essencial da justiça e da natureza alimentícia dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais. Interpretação extensiva do artigo 85, §8º deve ser rechaçada porquanto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem servir como ferramentas para aviltar verba alimentar de status constitucional”. Inafastável, portanto, a conclusão de que o Código de Processo Civil estabeleceu regra geral expressa quanto aos parâmetros de fixação da verba honorária, de modo que tais percentuais não podem ser flexibilizados pelo julgador.

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1 Súmula vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
2 Honorários Advocatícios / Coord. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Luiz Henrique Volpe Camargo. – Salvador: Juspodivm, 2015, Pg.: 75. (Coleção Grandes Temas do Novo CPC, v.2; Coord. Geral, Fredie Didier Jr.).
3 REsp 1731617/SP, julgado em 17/4/2018.

 

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