Aos 40, Constituição de Portugal é exemplo de como lidar com crises

Aos 40, Constituição de Portugal é exemplo de como lidar com crises

Por Marcus Vinicius Furtado Coêlho

Completou 40 anos, no dia 2 de abril, a Constituição Portuguesa de 1976, o mais bem-acabado produto do constitucionalismo daquele país. Esse foi o texto que marcou a retomada da democracia, após uma ditadura de 41 anos. A promulgação da Carta de 76 representou, para Portugal, o início da “terceira onda de democratização” –nome dado pelo economista americano Samuel Huntington ao processo de queda dos regimes ditatoriais na América Latina, na Ásia e no sul da Europa. A sociedade brasileira, que hoje vivencia grave crise institucional, pode tirar muitas lições da história de longevidade da Constituição de um outro país que tem atravessado diversos períodos conturbados e lida com os efeitos dessas turbulências.

O Estado Novo português, embora mais longo que o período homônimo brasileiro, foi também um regime autoritário e corporativo –o ibérico durou de 1933 a 1976; o brasileiro, de 1937 a 1945. Antônio de Oliveira Salazar foi a figura central do período, ao ponto de o próprio regime ser batizado de “salazarismo”. Algumas características da época foram o culto à figura do presidente, a censura sobre os meios de comunicação e a propaganda ideológica do regime, ilustrada pelo tradicional lema “Deus, Pátria e Família”. Estima-se que o salazarismo fez mais de 15 mil prisioneiros por meio da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

Enfraquecido por conspirações, desgastado por lutas coloniais e deslegitimado pela repressão política, o Estado Novo caiu em 25 de abril de 1974, derrubado por um movimento liderado pelas Forças Armadas no episódio conhecido como “Revolução dos Cravos”. Pacificamente extinto o regime salazarista, a legitimidade revolucionária abriu espaço à legitimidade democrática, com a eleição de uma Assembleia Constituinte comprometida com a representatividade e pluralismo.

Portugal rendeu-se, então, ao constitucionalismo democrático. Foi promulgada a Constituição Republicana de 1976, que soube conciliar liberdades individuais com objetivos sociais. Como explica Jorge Miranda, professor da Universidade de Lisboa, é uma “carta garantia e prospectiva”. Repudiando o corporativismo e o autoritarismo típicos do salazarismo, os trabalhos constituintes priorizaram os direitos fundamentais perante a ordem econômica, o fortalecimento do Parlamento e a alternância de Poderes.

Dentre as Constituições portuguesas, é certamente a mais analítica e complexa de todas, devido ao rico processo político subjacente à sua origem. A Constituição consagrou um dualismo entre liberdades e garantias individuais e direitos socioeconômicos, ocupando-se de positivar novos direitos e de recepcionar formalmente a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Também foi incentivada a participação dos cidadãos, associações e demais grupos nos procedimentos administrativos e legislativos, bem como o sistema de controle recíproco entre os Poderes –incluindo-se um abrangente sistema de controle de constitucionalidade concreto e abstrato, comissivo e omissivo, preventivo e repressivo.

De lá para cá, a Constituição de 1976 passou por frequentes revisões a fim de adaptar-se à nova realidade. Trazendo consigo os mecanismos revisionais, a carta autoriza a modernização dos seus dispositivos sem que, para tanto, seja necessário romper com a ordem vigente. Ao longo das revisões de 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2003 e 2005, o texto de 1976 sofreu diversas mudanças: atenuou-se a carga ideológica da Constituição, flexibilizou-se o sistema econômico, redefiniram-se as estruturas políticas, adequaram-se a tratados internacionais e descentralizou-se o pacto federativo.

Não obstante as sete revisões pelas quais passou, a Constituição Republicana de 1976 foi preservada em sua essência, tendo o poder constituinte de reforma o cuidado de resguardar seus princípios fundamentais de liberdade individual e de solidariedade social. A sociedade desenvolve, assim, o sentimento de pertencimento constitucional, na medida em que são responsáveis por sua interpretação e sua efetivação. Em momentos de crises política e econômica, quando a proposta de reforma da Constituição é ventilada como solução para dificuldades a que sequer deu motivo, a consciência constitucional é imprescindível à manutenção da carta e, especialmente, das conquistas sociais ali cristalizadas.

Foi assim durante a crise econômica que abateu Portugal de 2010 adiante. O tribunal constitucional português declarou inconstitucional a suspensão por três anos do pagamento do 13º e 14º salários dos servidores públicos sob o fundamento de a Constituição de 1976 determinar a isonômica distribuição dos encargos públicos. A corte decidiu que, por via reflexa, a imposição desses fardos consistia em discriminação indevida aos servidores públicos frente aos trabalhadores da iniciativa privada.

Em 2013, mais uma vez, declarou inconstitucionais determinadas medidas de austeridade, como a redução do salário e o corte de benefícios e auxílios. Ali, de uma vez por todas, a corte expressou que medidas especificamente voltadas ao setor público seriam rechaçadas por inconstitucionais, em razão de violação ao princípio da isonomia.

A sociedade portuguesa compreende que a Constituição é instrumento de transformação social que não deve ser alterada na primeira dificuldade, mas adaptada sem comprometer sua essência. Em tempos conturbados como o vivido pela sociedade brasileira, em que nossa Constituição é atacada por diversos atores políticos e por diversas correntes ideológicas, é necessário voltarmos os olhos ao outro lado do Atlântico para entendermos que a saída para a crise que hoje paralisa nosso país será alcançada por meio da (e não apesar da) Constituição.

Fonte: Portal Uol Notícias

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